– Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
– Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
– Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
– Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
– Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
– Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
– Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
– Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e, no mínimo, anualmente nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;
– Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;
– Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;
– Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;
– Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
– Encaminhar à Defensoria Pública ou Juizado Especial Cível os consumidores que necessitem de assistência jurídica;
– Propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.